Processo 1014935-92.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1014935-92.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : RITA DE CASSIA ROCHA PELOSO ADVOGADO(A) : WANDERSON LIMAS OLIVEIRA (OAB MG159448) ADVOGADO(A) : JENNY PAULA SENA (OAB MG199820) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EXPRESSIVA. MANUTENÇÃO DE CNPJ. VÍNCULO COMO EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais, destacando a existência de patrimônio e produção agrícola incompatíveis com o regime de economia familiar. Condena a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A autora interpôs apelação. Alega que exerce atividade rural há mais de quarenta anos em regime de economia familiar. Sustenta que a sentença incorre em equívoco ao considerar incompatíveis o volume de produção e o patrimônio. Argumenta que a produção anual de café, analisada proporcionalmente ao período de labor, revela pequena produção. Aduz que o tamanho da propriedade e o volume de comercialização não constituem critérios absolutos para afastar a condição de segurada especial, devendo prevalecer o conjunto probatório. 4. O INSS, intimado, não apresenta contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aposentadoria por idade do segurado especial exige o implemento da idade mínima de 55 anos para a mulher e a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 7. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ admite solução pro misero na análise do início de prova material, reconhece o caráter exemplificativo do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 e afasta a exigência de que a documentação abranja todo o período de carência. Também estabelece que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar (Tema 1.115). 9. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 04/03/2017, ao completar 55 anos. A controvérsia concentra-se na comprovação do labor rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade ou ao requerimento. 10. A autora apresenta: certidão de casamento lavrada em 1995, na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor; notas fiscais de comercialização de café emitidas pela Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança, em nome do cônjuge, referentes ao ano de 1987 e aos anos de 2016 a 2021, todas com produção superior a 20.000 quilos; CTPS do cônjuge sem vínculos; e comprovante de endereço urbano. 11. O INSS…
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