Processo 1014939-56.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1014939-56.2023.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014939-56.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Retido na fonte, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), INGRIT MARLY PEREIRA DE ALMEIDA HELLEBRANDT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RENATA SA FREIRE MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CAROLINE MARIA CAMPOS MUZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FAYROUZ MAHALA ARFOX - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE JOSE RENATO MARTINS DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RENATO MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RENATA SA FREIRE MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE JOSE RENATO MARTINS DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RENATO MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALTAIR BALIEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A RESTITUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC A PARTIR DE 9.12.2021. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE RETIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada pelo espólio de militar falecido, representado por sua inventariante, para condenar o Estado de Mato Grosso à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre proventos de inatividade, no período de 25.4.2018 a 16.11.2022, em razão de cardiopatia grave comprovada desde 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material apta a impedir a pretensão restituitória, em razão de demanda anterior que reconheceu a isenção para efeitos futuros; (ii) estabelecer se o militar da reserva remunerada, portador de cardiopatia grave, faz jus à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a comprovação da moléstia; (iii) determinar os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora na condenação imposta à Fazenda Pública; e (iv) verificar se os honorários advocatícios podem ser fixados desde logo ou se devem ser diferidos para a fase posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material não alcança a restituição dos valores pretéritos quando a sentença anterior, após acolhimento de…

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