Processo 1014939-74.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014939-74.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relato. Fundamento e decido. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, a análise resta prejudicada nesta instância. Não há custas processuais em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, sendo a gratuidade já assegurada a todas as partes pelo próprio sistema, o que torna despicienda a análise com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, a questão perde relevância prática para o deslinde da causa, porquanto a própria ré, ao instruir a contestação, juntou os documentos que comprovam os fatos centrais da demanda, notadamente a data do parcelamento (09/10/2025) e a data da efetiva religação (17/10/2025), conforme Ordem de Serviço n. 67275095, sendo a instrução documental suficiente para a análise do mérito. O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, mesmo após a regularização dos débitos, o fornecimento de água somente foi restabelecido após o prazo regulamentar. Em contestação, a ré sustentou que a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento e de irregularidades na ligação da unidade consumidora, afirmando que a religação foi dificultada por vazamento próximo ao local, pugnando pela improcedência dos pedidos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final do serviço (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviço público essencial (art. 3º, § 2º, do CDC), sujeita ao dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14, caput, do mesmo diploma. Em relação à alegação de inexistência de falha na prestação do serviço, a tese defensiva não comporta acolhimento. O Termo de Parcelamento n. 963561, firmado em 09/10/2025, comprova a regularização financeira do autor naquela data, com pagamento da entrada no mesmo dia. A Resolução Normativa n. 05/2012 da ARSEC, invocada pela própria ré, estabelece prazo máximo de 48 horas para o restabelecimento do serviço após o pagamento ou acordo de parcelamento, de modo que a religação deveria ter ocorrido até 11/10/2025. Contudo, a Ordem de Serviço n. 67275095, juntada pela própria ré, registra que a religação somente foi executada em 17/10/2025, transcorrendo 8 dias entre o parcelamento e a efetiva religação, 6 dias além do prazo regulamentar. Registre-se que a contestação da ré contém erro material quanto às datas dos eventos (referindo-se a fevereiro de 2026), que não encontra correspondência em nenhum documento dos autos, provavelmente decorrente de confusão com outro processo, o que não prejudica a análise, tendo em vista que os próprios documentos da ré demonstram as datas reais. Quanto ao impedimento técnico verificado em 10/10/2025 (vazamento próximo ao poste de energia), a alegação não é apta a afastar a responsabilidade objetiva da ré. Trata-se de situação inerente ao risco da atividade empresarial da concessionária, que deveria dispor de meios técnicos para superar intercorrências de campo e cumprir os prazos regulamentares, não tendo demonstrado a adoção…

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