Processo 1014940-04.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014940-04.2018.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014940-04.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : FLORISDETE LUCIANO DE BRITO CLEMENTE ADVOGADO(A) : FRANCINE SOUTO MAIA (OAB MG100526) ADVOGADO(A) : POLLYANNA MARIA DA FONSECA CLEMENTE (OAB MG125292) ADVOGADO(A) : CARMINA DURAES FONSECA NETA (OAB MG097612) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APRESENTAÇÃO DE PPP EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário, mas afastou a fixação dos efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), sob o fundamento de que os elementos probatórios essenciais ao reconhecimento do direito, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), foram apresentados apenas em juízo. A embargante sustenta omissão e contradição, alegando que a documentação já constava, ao menos em parte, do processo administrativo e que a prova judicial teve caráter meramente complementar, requerendo efeitos infringentes para fixação dos efeitos financeiros desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao analisar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada quanto à existência de elementos suficientes no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado analisa expressamente a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício e fundamenta que os elementos probatórios essenciais ao reconhecimento do direito foram apresentados somente em juízo. A conclusão adotada no acórdão afasta a retroação dos efeitos financeiros à DER porque a documentação considerada indispensável para a comprovação do direito, especialmente o PPP, não foi apresentada à autarquia previdenciária na fase administrativa. A alegação da embargante dirige-se à correção da valoração da prova realizada pelo colegiado, e não à existência de vício de fundamentação apto a justificar o acolhimento dos embargos. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 03 de julho de 2026.

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