Processo 1014941-47.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014941-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVANTE), STELA MARIANO PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), KARINA PAULA FAUSTINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE PROTESTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento e homologou cálculos de astreintes no valor de R$ 32.820,41, decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer consistente na suspensão de protesto em nome da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança das astreintes exige intimação pessoal válida da pessoa jurídica executada, nos termos da Súmula 410 do STJ; (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória revela desproporcionalidade apta a justificar sua redução por excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência da Súmula 410 do STJ é satisfeita quando a pessoa jurídica é intimada em seu estabelecimento por meio de preposto regularmente identificado, aplicando-se a teoria da aparência. O comprovante de recebimento do mandado e a certidão do oficial de justiça demonstram a efetiva citação e intimação da liminar, evidenciando a ciência inequívoca da agravante quanto à obrigação imposta. A alegação de nulidade da execução não prospera porque a executada teve conhecimento formal da ordem judicial e, ainda assim, permaneceu inadimplente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, e não a indenizar diretamente a parte contrária. O montante da multa decorre do prolongado descumprimento voluntário da ordem judicial pela agravante, que, mesmo após anos da concessão da liminar e confirmação da sentença, manteve ativo o protesto indevido. A redução da multa, em contexto de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, comprometeria a função pedagógica e coercitiva das astreintes e estimularia o descumprimento de decisões judiciais. A capacidade econômica da concessionária e a gravidade da manutenção indevida do protesto justificam a preservação do valor executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação de pessoa jurídica para fins de exigibilidade de astreintes é válida quando realizada em…
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