Processo 1014942-84.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014942-84.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1014942-84.2026.8.11.0015 AUTOR(A): KAROLAYNE BASTIAN SERRA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por KAROLAYNE BASTIAN SERRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT e UNIMED NORTE DE MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Consta na petição, em síntese, que a requerente mantinha conta corrente junto à primeira requerida desde 19 de setembro de 2012, por meio da qual era realizado o débito automático das mensalidades do plano de saúde administrado pela segunda requerida — Unimed Norte do Mato Grosso —, na modalidade Plano Federativo Plus Apartamento – Coletivo Empresarial, vigente desde 1º de maio de 2013, sob o número de cartão 0 279 869500008330 5. Aduz que, no mês de março de 2026, ao tentar acessar o aplicativo da instituição financeira, deparou-se com a informação de que sua conta se encontrava encerrada, sem qualquer comunicação ou notificação prévia, o que inviabilizou a continuidade do débito automático das mensalidades do plano de saúde. Sustenta a autora que, diante do encerramento unilateral da conta, buscou esclarecimentos junto à operadora do plano, sendo informada de que não seria possível a simples alteração da conta bancária vinculada, restando-lhe apenas a alternativa de portabilidade para outro plano, o que lhe seria manifestamente prejudicial, haja vista que o contrato vigente possui cobertura ampla, sem cumprimento de carências, e trata-se de modalidade não mais comercializada. Assevera, ainda, que se encontra em acompanhamento ginecológico periódico para rastreio de patologias de natureza oncológica, com diagnóstico de HPV de alto risco, havendo indicação de procedimento terapêutico ambulatorial com ácido tricloroacético. Diante tais asserções, requer, em sede de antecipação de tutela, em face da primeira requerida, a reativação imediata da conta bancária ou, subsidiariamente, a disponibilização de meio alternativo idôneo para realização dos pagamentos vinculados, especialmente das mensalidades do plano de saúde; e, em face da segunda requerida, a manutenção integral do contrato de plano de saúde, com vedação de cancelamento ou suspensão, abstenção de reconhecimento de inadimplência decorrente da impossibilidade de pagamento gerada pelo encerramento da conta, e disponibilização de meio alternativo para pagamento das mensalidades, inclusive quanto ao vencimento de maio de 2026, sem incidência de encargos ou penalidades. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recolhidas as custas e despesas de ingresso, RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Tratando-se de relação de consumo e presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO, desde logo, a inversão do ônus da prova. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado…

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