Processo 1014945-81.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014945-81.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAFAEL LINS RIOS em face de INVISTA III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, na qual alega, em síntese, que adquiriu animal em leilão promovido pela corré AGROLEO AGROPECUÁRIA LTDA., assumindo obrigação parcelada. Sustenta que, ao tentar quitar parcela vencida, encontrou dificuldades operacionais para pagamento por boleto, sendo orientado a realizar o pagamento via PIX diretamente à cessionária do crédito. Afirma que efetuou o pagamento da obrigação, bem como quitou o valor exigido para emissão da carta de anuência, contudo a requerida demorou a fornecer a documentação necessária para cancelamento do protesto, ocasionando a manutenção indevida da restrição creditícia. Requereu declaração de inexistência do débito, confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida. A corré AGROLEO AGROPECUÁRIA LTDA. foi excluída da demanda por desistência da parte autora, prosseguindo o feito apenas em face da requerida INVISTA III FIDC. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legitimidade do protesto, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de responsabilidade pela manutenção do apontamento e a inexistência de danos morais. Impugnação apresentada ao ID 233175480. É o necessário. Decido. Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida sustente atuar exclusivamente como cessionária do crédito, verifica-se que assumiu a posição de credora da obrigação, passando a exercer atos de cobrança, receber pagamentos, emitir carta de anuência e praticar atos diretamente relacionados à administração do crédito cedido. A própria documentação demonstra que o pagamento foi realizado em conta da requerida INVISTA III FIDC e que a emissão da carta de anuência dependia de providências por ela adotadas. A cessão do crédito não afasta a incidência da legislação consumerista nem exclui a responsabilidade daquele que passa a integrar a cadeia de fornecimento, especialmente quando exerce atividade econômica organizada voltada à aquisição e gestão de créditos. Assim, aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação dos serviços. Isto posto, rejeito a preliminar. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova A insurgência também não prospera. Nos Juizados Especiais, a distribuição do ônus probatório deve observar os princípios da simplicidade, da efetividade e da busca da verdade real. Além disso, a documentação produzida nos autos demonstra que a requerida detinha melhores condições técnicas para comprovar a regularidade dos procedimentos adotados após a quitação do débito. De todo modo, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados pelas partes, tornando irrelevante qualquer discussão acerca da inversão do ônus da prova. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO É incontroverso nos autos que o débito originalmente existia e que houve protesto do título em razão do atraso no pagamento da parcela…

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