Processo 1014951-53.2019.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014951-53.2019.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014951-53.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE29941-A e LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - PE58479-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): TERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - EPP MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - (OAB: PE22278-A) BEATRIZ RUFINO ROCHA - (OAB: PE32254-A) CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - (OAB: PE39160-A) JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - (OAB: PE29941-A) LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - (OAB: PE58479-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458142505) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014951-53.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014951-53.2019.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A preliminar de ausência de impugnação específica levantada em contrarrazões não merece prosperar. Verifico que a apelante confrontou diretamente o fundamento central da sentença relativo à vedação de incentivos fiscais no Simples Nacional, contrapondo-o com a tese da imunidade constitucional das exportações. Assim, houve o cumprimento do ônus dialético previsto no art. 1.010, III, do CPC No que tange à incidência ou não das contribuições para o PIS e a COFINS as receitas advindas da venda de mercadorias nacionais dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como se tal benesse seria aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui respaldo no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura tratamento fiscal favorecido com o objetivo de promover o desenvolvimento regional. Tal regime, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 310/AM, configura verdadeira hipótese de imunidade tributária específica, não se limitando a uma política fiscal comum. Dessa forma, a legislação infraconstitucional deve ser interpretada em harmonia com essa finalidade constitucional de proteção e incentivo à região amazônica. Nesse contexto, o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara expressamente as operações realizadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus às exportações, o que, por si só, evidencia a exclusão da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre tais receitas. Quanto à incidência de PIS e à COFINS sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1239 (RESP 2.093.050/AM), assentou que é devida a equiparação, para fins fiscais, das operações realizadas na Zona Franca de Manaus àquelas realizadas no exterior, afastando, portanto, a incidência de PIS e COFINS sobre tais operações, tanto em relação à venda de mercadorias quanto à prestação de…

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