Processo 1014953-03.2020.8.26.0405

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1014953-03.2020.8.26.0405
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Processo 1014953-03.2020.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S.N. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela, ajuizada originariamente por Djalma Silveira do Nascimento em face de sua esposa, Djanira Mendonça do Nascimento, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente original narrou na petição inicial (fls.01/06) que é casado com a requerida desde o ano de 1972 e que, em 2018, ela foi vítima de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico. Relatou que, em decorrência da moléstia, a requerida apresenta sequelas motoras severas no hemicorpo esquerdo, encontrando-se acamada, confusa e desorientada, sem qualquer condição de realizar as atividades básicas do cotidiano ou de gerir sua própria pessoa e seu patrimônio. Juntou relatório médico atestando a incapacidade (fls.12) e requereu, liminarmente, a sua nomeação como curador provisório, bem como a procedência da demanda para a decretação da interdição definitiva. A inicial foi instruída com a certidão de casamento e os documentos de identificação das partes (fls. 7/15). O juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Osasco, onde o feito tramitou inicialmente, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nomeando o autor original como curador provisório da requerida, com poderes limitados à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para o recebimento de benefício previdenciário (fls. 23/24). Houve a tentativa de citação da requerida no endereço da cuidadora que a assiste. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realizar o ato citatório de forma regular, atestando que a requerida se encontrava acamada, sem demonstrar sinais de entendimento e necessitando de amparo completo para gerir sua própria vida (fls. 121 e fls. 203). Diante da incapacidade de compreensão do ato citatório, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como Curadora Especial da requerida (fls. 126). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e requerendo a realização de perícia médica, estudo social e pesquisas patrimoniais para o regular prosseguimento do feito (fls. 132 e fls. 206/211). No curso da demanda, verificou-se que a requerida encontra-se domiciliada no bairro do Belenzinho, no município de São Paulo, local onde reside sob os cuidados de profissionais de saúde, o que ensejou a redistribuição dos autos para este Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em observância ao princípio do juízo imediato e da facilitação da defesa e fiscalização dos interesses da pessoa com deficiência (fls. 155). Noticiou-se nos autos o falecimento do autor original e curador provisório, Sr. Djalma Silveira do Nascimento, ocorrido em 03 de janeiro de 2025, conforme certidão de óbito colacionada às fls. 307. Em razão do óbito, o único filho do casal, Dmerson Clayton Mendonça do Nascimento, requereu a sua habilitação no feito, pleiteando a sucessão processual e a sua nomeação para o exercício da curatela provisória e definitiva de sua genitora (fls. 304/307). Com a concordância do Ministério Público (fls. 311), o pedido de substituição foi deferido por este juízo, nomeando-se o filho, Dmerson Clayton Mendonça do Nascimento, como novo curador provisório da requerida (fls. 312), o qual firmou o respectivo termo de compromisso nos autos (fls. 317/318). A fim de instruir adequadamente o processo, foi determinada a realização de perícia médica especializada. O exame foi realizado na…

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