Processo 1014954-43.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º, 52 e 53, todos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. Da retificação do polo passivo. Acolho o requerimento de retificação, passando a constar no polo passivo da presente demanda a empresa TAM Linhas Aéreas S.A, inscrita no CNPJ nº 02.012.862/0001-60. À Secretaria para que adote as providências necessárias. Da falta de interesse de agir. Além do requerimento na esfera administrativa não ser requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial, haverá interesse processual ou interesse de agir sempre que se fizer necessária a via processual para o alcance do objeto perseguido. Rejeita-se a preliminar. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. A parte autora alega que realizou viagem aérea com a ré no trecho São Paulo (GRU) para Cuiabá (CGB) no dia 03/03/2026. Ao desembarcar, constatou o extravio de sua bagagem. Informa que, na ocasião, estava grávida de 28 (vinte e oito) semanas. A bagagem foi restituída apenas no final do dia 07/03/2026 (aproximadamente 96 (noventa e seis) horas de atraso) e em estado avariado (rasgada), motivo pelo qual requer indenização por danos materiais e danos morais. A ré, em contestação, arguiu preliminar de retificação do polo passivo e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o extravio foi temporário e a entrega ocorreu dentro do prazo da ANAC (7 dias). Afirmou ter oferecido compensação de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) via "LATAM Wallet". Pugnou pela improcedência por ausência de ato ilícito e dano moral não configurado. Impugnação à contestação ofertada no ID 231891211. Pois bem. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em análise ao conjunto probatório apresentado, verifica-se que houve inegável falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada não afasta a responsabilidade do prestador de serviço. Analisando os autos, constata-se que a autora comprovou, por meio de registros audiovisuais e documentos (Relatório de Irregularidade de Bagagem), que a mala foi entregue com avarias estruturais (rasgos). A ré não negou o dano, limitando-se a dizer que ofereceu crédito em sua própria plataforma ("LATAM Wallet"). Todavia, o consumidor não é obrigado a aceitar "créditos" para uso futuro em substituição à reparação pecuniária de um prejuízo atual. A indenização material visa a recomposição do patrimônio ao estado anterior, mas deve considerar a depreciação natural do bem pelo uso e o fato de o autor não ter provado o desembolso do valor pretendido. Sem a nota fiscal, o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) torna-se meramente estimativo e unilateral. Em pesquisa a sites de comércio eletrônico de…
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