Processo 1014957-28.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014957-28.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014957-28.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : PAULO ROBERTO ANDRADE ADVOGADO(A) : RODOLFO DA CUNHA BARBOSA (OAB MG177219) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME ESTIMATIVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU REABILITAÇÃO PARA CESSAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e condicionou a cessação do benefício à realização de nova perícia e à prévia reabilitação profissional, com manutenção da tutela antecipada. 2.A autarquia requer a fixação da data de cessação do benefício conforme estimativa pericial ou, subsidiariamente, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, o afastamento da exigência de reabilitação para cessação e a revogação da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a fixação de data de cessação do auxílio por incapacidade temporária com base na estimativa pericial; (ii) se a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa; e (iii) se é possível condicionar a cessação do benefício à prévia reabilitação profissional do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 60, §§8º e 9º, admite a fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença, inclusive quando concedido judicialmente, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício quando estabelecida data de cessação. 5. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 246, firmou entendimento no sentido da possibilidade de fixação de data de cessação do benefício com base na estimativa de recuperação indicada na perícia médica. 6. Constatada incapacidade temporária e havendo estimativa pericial de recuperação em oito meses, mostra-se adequada a fixação da data de cessação do benefício com base nesse prazo, contado da realização da perícia. 7. Nos casos em que o prazo fixado já se encontra expirado na data do julgamento, deve ser assegurado ao segurado prazo mínimo de 30 dias, contado da publicação do acórdão, para requerer administrativamente a prorrogação do benefício. 8. A reabilitação profissional somente se aplica às hipóteses de incapacidade permanente para a atividade habitual, não sendo cabível quando constatada incapacidade temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida para fixar a data de cessação do benefício em 07/06/2021,  afastar o condicionamento da cessação à nova perícia ou à reabilitação profissional, assegurando-se à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão. Tese de julgamento: 1. É possível a fixação da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária com base na estimativa de recuperação indicada na perícia médica, nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. 2. A cessação do auxílio por incapacidade temporária não depende de prévia reabilitação profissional quando constatada incapacidade apenas temporária. 3. Quando o prazo estimado já estiver expirado no momento do julgamento, deve-se assegurar ao segurado prazo mínimo para requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 60, §§8º, 9º e 10, 62 e 101; CPC/2015, arts. 479 e 496, §3º. Jurisprudência…

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