Processo 1014957-92.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014957-92.2026.8.11.0002. REQUERENTE: SIMONE AUXILIADORA BERKEMBROOK REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Trata-se de ação proposta por SIMONE AUXILIADORA BERKEMBROOK, em face do o MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE – MT, objetivando o recebimento da diferença de 13,33%, correspondente à parcela faltante para o cumprimento integral do percentual de 33,33% (1/3) da carga horária destinado às horas de atividade extraclasse, conforme determina o §4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 e foi reafirmado na ADI 4137/STF, em substituição ao percentual inferior de apenas 20% previsto na legislação municipal. Devidamente citado, o Requerido apresentou defesa dentro do prazo legal. MÉRITO A Lei Complementar Municipal nº 3.797/2012, que dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais da educação escolar básica da rede pública municipal de ensino do Município de Várzea Grande, estabelece a porcentagem de 20% da jornada de trabalho do servidor a ser dedicada a hora atividade (extraclasse), vejamos: Art. 66. A jornada de trabalho do Professor será de vinte e cinco (25) horas semanais, sendo 20% (vinte pontos percentuais) desta, destinada a hora atividade. Parágrafo único. Entende-se por hora atividade aquela destinada a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional, a participação na elaboração, revisão e implementação do Projeto Político Pedagógico, a realização de palestras, a orientação e monitoramento de trabalho de campo de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar. Contudo, a Lei Federal nº 11.738/2008, editada com a finalidade de instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe de forma conflitante com relação a porcentagem da hora atividade (extraclasse). Senão vejamos: Art. 1º: Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. De forma implícita, tal norma federal determina a reserva da porcentagem de 1/3 da jornada do servidor para exercício das atividades extraclasse, que representa 33,33%, uma vez que determina o limite máximo de 2/3 da jornada em sala de aula. Nesse sentido, cinge a controvérsia sobre a aplicabilidade da norma federal em detrimento da norma editada pelo ente público municipal. Necessário destacar que o tema foi objeto da ADI 4167, tendo o STF declarado a constitucionalidade da legislação federal que prevê implantação do piso salarial, fixando ainda: “É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da…
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