Processo 1014958-38.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014958-38.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014958-38.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JOSE GERALDO DE MENDONCA ADVOGADO(A) : PAULENIO BATISTA PIERONI (OAB MG078313) ADVOGADO(A) : FABIOLA DA SILVA MESQUITA (OAB MG091935) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA EM PPP. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTITATIVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. VALIDADE LIMITADA DO PPP. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos comuns e de atividade em condições especiais, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/04/1995 a 08/01/2017 com base no PPP que registra exposição a agentes biológicos; e (ii) estabelecer se a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período compromete a validade do PPP como prova da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP que registra exposição a agentes biológicos, como bactérias e vírus, constitui prova idônea da especialidade da atividade, nos termos da legislação previdenciária e dos decretos regulamentares. 4. A caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos independe de avaliação quantitativa e não exige contato permanente durante toda a jornada de trabalho, bastando o risco de contaminação decorrente da atividade laboral. 5. As informações constantes no PPP gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe ao INSS, conforme art. 373, II, do CPC. 6. Para a validade do PPP nos períodos em que se exige laudo técnico das condições ambientais de trabalho, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, conforme entendimento consolidado pela TNU no Tema 208. 7. A ausência dessa indicação pode ser suprida por LTCAT ou por outros elementos técnicos equivalentes acompanhados de declaração do empregador que demonstre a manutenção das condições ambientais de trabalho. 8. A inexistência de responsável técnico não impede o reconhecimento da especialidade no período anterior a 06/03/1997, pois a exigência de laudo técnico somente foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997. 9. Nos períodos de 06/03/1997 a 15/11/2007, 17/11/2008 a 24/11/2008 e de 24/05/2014 a 08/01/2017, a ausência de indicação de responsável técnico, aliada à inexistência de LTCAT ou declaração do empregador acerca da permanência das condições ambientais, inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade. 10. A percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade não implica, por si só, o reconhecimento de tempo especial, em razão da autonomia entre os regimes jurídico-trabalhista e previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “ 1. O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos independe de avaliação quantitativa e não exige contato permanente durante toda a jornada de trabalho. 2. O PPP somente…

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