Processo 1014959-65.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014959-65.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014959-65.2026.8.11.0001. AUTOR: QUECIANA ALVES DE OLIVEIRA, PEDRO TEIXEIRA ALVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE OVERBOOKING proposta por PEDRO TEIXEIRA ALVES e QUECIANA ALVES DE OLIVEIRA contra LATAM AIRLINES GROUP S.A., objetivando o recebimento de indenização por falha na prestação dos serviços. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Cuiabá/MT – Fortaleza/CE, com embarque em 21/01/2026 e retorno programado para o dia 05/02/2026. Aduzem que, na data do retorno, iniciaram regularmente a viagem, realizando escalas em São Luís/MA e Brasília/DF, contudo, ao chegarem ao portão de embarque do trecho final com destino a Cuiabá/MT, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de inexistência de vagas na aeronave, em razão de suposto overbooking. Sustentam que a requerida remarcou unilateralmente o voo para horário muito posterior ao inicialmente contratado, ocasionando atraso superior a 12 horas na chegada ao destino final, sem prestar assistência material adequada aos passageiros. Alegam que permaneceram por longo período aguardando no aeroporto de Brasília/DF, sem acomodação apropriada, alimentação adequada ou hospedagem, apesar das insistentes solicitações realizadas junto aos funcionários da companhia aérea. Afirmam, ainda, que o primeiro autor é portador de diabetes em grau elevado, circunstância que agravou significativamente os transtornos experimentados durante a espera prolongada, diante da ausência de alimentação compatível e das condições inadequadas de acomodação. Aduzem terem suportado prejuízos materiais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referentes à contratação de terceiros para substituí-los em suas atividades laborais durante o atraso da viagem, além dos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Ao final, requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao ressarcimento dos danos materiais suportados. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, retificação do polo passivo, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ausência de interesse de agir ante a inexistência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de restrições aeroportuárias e efeito reacionário de voos anteriores, caracterizando hipótese de caso fortuito/força maior. Alegou, ainda, que os autores foram devidamente reacomodados em outro voo no mesmo dia, receberam assistência material, inclusive alimentação, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como danos materiais ou morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Os promoventes apresentaram impugnação e reiteram os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. DO TEMA 1417 DO STF De início, importa destacar que é de conhecimento deste juízo o teor do Tema 1417, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme cito: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração…

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