Processo 1014960-53.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014960-53.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014960-53.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.099.157/0001-04 (AGRAVANTE), KEILA AGUIAR ROCHA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ELIAS EDWAN DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), REGIANE CAROLINE ROESLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALLINE PANIAGO MIRANDA DOS SANTOS ESPINDOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALDIR BENTO DA COSTA registrado(a) civilmente como WALDIR BENTO DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO VIA SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a denunciação da lide de empresa prestadora de serviços médicos em ginecologia e obstetrícia, com base na vedação do art. 88 do CDC. A ação de indenização por danos morais decorre do óbito de recém-nascido prematuro após suposta omissão no atendimento obstétrico prestado exclusivamente pelo SUS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o CDC incide sobre atendimento prestado exclusivamente pelo SUS por hospital particular conveniado; e (ii) saber se, afastada essa incidência, é cabível a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. Inaplicabilidade do CDC. O atendimento prestado exclusivamente pelo SUS, custeado por recursos públicos sem contraprestação do usuário, constitui serviço público uti universi e não configura relação de consumo, afastando a incidência do CDC. 4. Cabimento da denunciação. Afastado o óbice consumerista, aplica-se o art. 125, II, do CPC. O contrato firmado entre o hospital e a empresa denunciada, vigente à época dos fatos, atribuía a esta responsabilidade técnica e civil pelos atos dos plantonistas por ela indicados, satisfazendo o pressuposto da obrigação regressiva e evitando decisões contraditórias. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O atendimento prestado por hospital particular conveniado exclusivamente pelo SUS, sem contraprestação do usuário, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o art. 88 do CDC. 2. Afastada a vedação consumerista, é admissível a denunciação da lide da empresa responsável pelos serviços médicos quando contrato vigente à época dos fatos impõe obrigação regressiva expressa pelos atos dos profissionais por ela disponibilizados, nos termos do art. 125, II, do CPC.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199,…

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