Processo 1014962-06.2024.4.01.0000
TRF1 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014962-06.2024.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Destinatários: LIVIA VILLAS BOAS CAMPOS FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 456651596 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1014962-06.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058802-56.2021.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 26ª Vara do Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária, instaurado nos autos de ação ordinária proposta por servidora pública federal em face da União. Na ação originária, pleiteia a parte autora, em síntese, o reconhecimento da data de seu ingresso no cargo como marco inicial para a contagem dos interstícios de progressão funcional, em substituição aos critérios adotados pela Administração Pública, com a consequente revisão das progressões já implementadas ao longo da carreira, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal, cujo juízo, ao examinar a controvérsia, entendeu pela inadequação da competência do rito especial. Assentou o Juízo suscitado que, embora a pretensão tenha sido apresentada sob a forma de cobrança de diferenças remuneratórias, a controvérsia envolve, em essência, a revisão do enquadramento funcional da parte autora, mediante a redefinição do marco temporal das progressões na carreira, o que pressupõe a análise e eventual invalidação de atos administrativos que disciplinaram a evolução funcional da servidora. Destacou, ainda, que a matéria apresenta grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, atraindo a incidência da vedação prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, razão pela qual declinou da competência em favor de uma das Varas Federais comuns. Redistribuídos os autos ao Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, este entendeu que a pretensão deduzida possui natureza predominantemente individual e que os efeitos patrimoniais decorrentes do eventual reconhecimento do direito limitam-se ao pagamento de diferenças remuneratórias, em princípio aferíveis por simples cálculo aritmético. Ressaltou que a eventual desconstituição de atos administrativos ocorreria apenas de forma reflexa, como consequência do reconhecimento do direito vindicado, não se configurando hipótese de anulação direta de ato administrativo. Destacou, por fim, que o valor da causa se encontra dentro do limite estabelecido pela Lei nº 10.259/2001, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Dispensam-se as manifestações dos juízos em conflito, cujos fundamentos já se encontram devidamente delineados…
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