Processo 1014965-66.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014965-66.2026.8.11.0003 AUTOR: ALVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ALVARO LUIZ PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA REU: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ÁLVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ÁLVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA em face da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., por meio da qual os autores buscam, em caráter liminar: a) A limitação do valor da mensalidade do plano de saúde (Contrato UniMult Empresarial Silver, nº 0010263) ao montante de R$ 2.206,17; b) A determinação de que a ré se abstenha de suspender, cancelar ou limitar a cobertura dos serviços de assistência à saúde dos beneficiários. Para tanto, alegam a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato, sob o argumento de que se trata de um "plano de saúde falso coletivo", destinado exclusivamente ao núcleo familiar do segundo autor, e que, por isso, deveria submeter-se aos índices de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Após o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Desde já, INVERTO o ônus da prova em desfavor do requerido, com suporte no art. 6º, VIII, do CDC. Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição. A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao…
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