Processo 1014965-72.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014965-72.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1014965-72.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LUIDDY ERONDINELLY BOSKA BARBOSA. REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o requerente narra que mantinha conta junto ao requerido e que, de forma unilateral, teve o acesso bloqueado, sem comunicação prévia e sem justificativa idônea. Alega que a conta era utilizada para recebimento de valores, pagamentos cotidianos e organização financeira, razão pela qual a suspensão teria causado transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Pleiteia, o restabelecimento do acesso à conta e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da inabilitação da conta, ao argumento de que a medida decorreu de fraude confirmada no perfil de vendedor do requerente. Defendeu que atuou em exercício regular de direito e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência, não houve êxito na conciliação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Não havendo questões preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC) e aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), dada sua hipossuficiência técnica. Importante destacar, contudo, que a inversão do ônus da prova não é absoluta ou automática, ou seja, não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e, tampouco, obriga a parte reclamada a produzir prova diabólica. A facilitação da defesa do consumidor pressupõe a verossimilhança das alegações, a qual deve ser analisada caso a caso pelo magistrado. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do bloqueio/inabilitação da conta do requerente e, por conseguinte, a configuração do dever de restabelecimento do serviço e de indenização por danos morais. É cediço que as instituições financeiras e de pagamento não são obrigadas a manter relação contratual por prazo indeterminado, podendo encerrar ou inabilitar contas por desinteresse comercial, por critérios internos de segurança ou por descumprimento contratual. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta, pois deve observar os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, especialmente quando a medida impede o consumidor de acessar a própria conta e movimentar eventual saldo existente. No caso em tela, o encerramento da conta é fato incontroverso. Entretanto, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que notificou previamente o reclamante acerca da intenção de rescindir o contrato (art. 373, II, CPC), já que o documento de ID 226905553 demonstra que a notificação cientificou o reclamante acerca de um ato já consolidado de suspensão imediata, e não de uma intenção de rescisão com prazo para transição, o que configura falha na prestação do serviço por violação aos deveres de informação e…

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