Processo 1014967-16.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014967-16.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014967-16.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO HENRIQUE PALHARES DE REZENDE ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PALHARES DE REZENDE (OAB MG146605) RÉU : ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) SENTENÇA   Assunto: Sinistro na rodovia. Buraco. Avaria pneu. Pedidos de indenização por danos materiais e morais.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que PAULO HENRIQUE PALHARES DE REZENDE ajuizou a presente ação em face de ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A, sob o argumento de que, no dia 18.01.2025, por volta das 07h30, ao transitar com seu veículo NISSAN/KICKS placa QNP-2C64, na rodovia BR-135, no sentido Montes Claros/Belo Horizonte, conjuntamente com sua esposa grávida e filho de 02 anos, próximo ao trecho do KM620, quase na praça de pedágio, encontrou a pista em estado precário de conservação, com buracos e irregularidades. Aduz que se deparou com um buraco de grande dimensão na pista, o que ocasionou o estouro do pneu dianteiro esquerdo do seu veículo, resultando em gastos som substituição do pneu R$769,90, e serviço de alinhamento e balanceamento R$40,00, totalizando R$809,90. Narra que, após realizar o pedido de ressarcimento pelo canal eletrônico disponível na página oficial da concessionária e refazê-lo em 20.01.2026, recebeu apenas resposta automática, por e-mail, de indeferimento do pedido de forma genérica. Pede seja a parte promovida condenada a pagar indenização por danos materiais no importe de R$809,90; bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$3.000,00. Requer a inversão do ônus da prova.   Contestação apresentada no evento 29.   Impugnação à contestação no evento 31.   Na audiência realizada (Termo no evento 33), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   - Da preliminar de indeferimento da inicial (ausência de documento essencial)   Verifica-se que de acordo com o art. 330, do CPC, haverá indeferimento da petição inicial quando, dentre outros motivos, for inepta. Entende-se por inepta (§1º do referido art. 330) a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A inicial também será indeferida quando ausentes documentos essenciais à propositura da demanda.   Em análise dos autos, não há motivos para declarar a inépcia da exordial, uma vez que o pedido do autor é claro o suficiente para possibilitar a mais ampla e irrestrita defesa da parte ré, não havendo quaisquer dos vícios acima mencionados. A questão de prova do alegado é…

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