Processo 1014970-25.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014970-25.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014970-25.2025.8.11.0003 AUTOR: CAROLINE CLAUDIO BASTOS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CAROLINE CLAUDIO BASTOS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 6/3786676-1 e que, a partir de setembro de 2024, passou a receber faturas de energia elétrica com valores exorbitantes, totalmente dissociados de sua média histórica de consumo. Relata que o faturamento de outubro de 2024 atingiu a cifra de R$ 2.648,70, enquanto sua média anterior orbitava em torno de R$ 998,48. Informa que, após diversas reclamações, a concessionária procedeu à troca do medidor em novembro de 2024, ocasião em que o consumo registrado despencou para patamares até inferiores à média histórica (R$ 555,43), o que evidenciaria o vício do equipamento anterior. Pugna pela declaração de inexistência dos débitos excedentes, pelo refaturamento das contas, pela restituição em dobro dos valores pagos a maior e por indenização por danos morais, destacando a angústia sofrida sob ameaça de corte em residência onde habita com um filho autista. A medida liminar foi deferida para suspender a exigibilidade das faturas controvertidas e obstar o corte no fornecimento. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da medição, atribuindo a variação de consumo a fatores climáticos (El Niño), sazonalidade e hábitos de consumo da autora. Juntou laudo do IPEM/MT atestando a regularidade do medidor e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica e juntada de faturas supervenientes indicando a reiteração do problema em outubro de 2025. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa deve ser prontamente rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da esfera administrativa. Ademais, a autora demonstrou ter formulado reclamações junto aos canais de atendimento e à Ouvidoria da ré, sem obtenção de solução satisfatória, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse processual. Quanto à inversão do ônus da prova, mantenho a aplicação do Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, calcadas em prova documental que indica discrepância aritmética no faturamento. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do Artigo 14 do referido diploma legal e do Artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A controvérsia reside na legitimidade das cobranças efetuadas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, bem como no período superveniente. Da análise…

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