Processo 1014973-63.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1014973-63.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1014973-63.2025.8.11.0040. REQUERENTE: TOPSAPP SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E REDES AVANCADAS LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE SORRISO/MT Vistos. Relatório dispensado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão exclusivamente de direito, ou de fato e de direito, dispensando a produção de outras provas, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, em atenção ao princípio da persuasão racional do julgador, na forma do art. 371, do CPC. I. SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL Cuida-se de Ação Anulatória de Multa Aplicada pelo PROCON com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TOPSAPP SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E REDES AVANÇADAS LTDA - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE SORRISO/MT. Na petição inicial (Id. 210591202), a autora narra ter celebrado, em 29/05/2019, contrato de prestação de serviços de internet com o consumidor Luciano Domiciano Barbosa, com vigência até 29/05/2020. Sustenta que o consumidor registrou reclamação no PROCON, originando o Procedimento Administrativo FA nº 51.006.001.19-0002941, no qual foi aplicada multa administrativa no valor de R$ 1.000,00. Defende a nulidade da decisão por ausência de motivação e, subsidiariamente, a redução do valor por desproporcionalidade. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito. Acompanharam a inicial: procuração (Id. 210591204), cartão CNPJ (Id. 210591205), terceira alteração contratual (Id. 210591206 e Id. 210591207), CNH digital do representante legal (Id. 210591208) e cópia integral do Procedimento Administrativo do PROCON (Id. 210591950). Por decisão proferida em 16/10/2025 (Id. 210618933), o Juízo INDEFERIU a tutela de urgência, ao fundamento de que a parte autora não realizou o depósito do montante integral previsto no art. 151, II, do CTN, e de que, em cognição sumária, o procedimento administrativo aparentou regularidade, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentadas defesa e recurso administrativos. Na mesma decisão, foi dispensada a audiência de conciliação, com fundamento no Enunciado 1 da Fazenda Pública de Mato Grosso, e determinada a citação do requerido. Citado regularmente, o MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, por meio do Procurador Geral do Município (Alex Sandro Monarin, OAB/MT 7.874), apresentou contestação tempestiva (Id. 213985722), acompanhada de procuração (Id. 213985723), na qual sustentou: a) que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, mas a autora deixou de apresentar defesa no prazo legal (fl. 70 do PA, Id. 210591950, Pág. 70); b) que a cobrança realizada pela autora correspondeu efetivamente a multa de fidelização contratual, conforme registros de atendimento do consumidor (fl. 29 do PA) e manifestação posterior da própria empresa nos autos administrativos (fl. 49 do PA); c) que houve falha grave na prestação do serviço, com reclamações reiteradas do consumidor sem solução (fls. 24-26 do PA), o que afasta a legitimidade da cobrança da multa de fidelização e justifica a sanção aplicada; d) que o valor de R$ 1.000,00 é razoável e proporcional, não…

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