Processo 1014974-28.2026.8.11.0003
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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CD. PROC. 1014974-28.2026.8.11.0003 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Sicoob Administradora De Consórcios Ltda. Requerida: Michel Rodrigo Perin Inacio Vistos etc. SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., qualificado nos autos, ingressou com pedido de BUSCA E APREENSÃO contra MICHEL RODRIGO PERIN INACIO, também qualificada no processo, objetivando o cumprimento de contrato firmado entre as partes garantido com cláusula de alienação fiduciária. Observa-se no Id. 236055288, decisão judicial intimando o requerente a efetuar o recolhimento das custas/taxas judiciárias, nos termos do artigo 290, do CPC. No entanto, o requerente deixou transcorrer o prazo, sem o pagamento das despesas de ingresso. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. A hipótese é de extinção do processo ante a ausência do recolhimento do valor das despesas iniciais. O artigo 290, do CPC, prevê que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei) Ressalto que além da previsão no ordenamento jurídico vigente, a possibilidade de extinção do feito ante a ausência do recolhimento das custas vem disciplinada na CNGC/MT, no item 2.14.2.1 - “Não havendo preparo no prazo de 30 (trinta) dias, a secretaria certificará o fato, enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento sem resolução do mérito com o arquivamento definitivo pela secretaria (...)”. Percebe-se que a requerente não efetuou o recolhimento das despesas iniciais do cartório distribuidor no prazo estipulado, apesar de devidamente intimado, na pessoa de seu patrono constituído, descumprindo o comando estabelecido no artigo 290, do CPC e pela CNGC/MT. Ex positis, considerando a inércia do requerente, que não promoveu os atos necessários para o prosseguimento do feito, não promovendo o recolhimento das custas iniciais, julgo extinto o processo, com amparo no artigo 485, inciso IV e X, do CPC e determino o cancelamento/baixa da distribuição com base no art. 290, do CPC. Sem custas, face as determinações constantes na CNGC. Transitada em julgado remeta os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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