Processo 1014977-03.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO Número do Processo: 1014977-03.2025.8.11.0040 Espécie: Ação Previdenciária Requerente: Luiz Antonio Casarin Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Data e horário: 05 de maio de 2026, terça-feira, às 16h00min. PRESENTES Magistrado: Francisco Rogério Barros Requerente: Luiz Antonio Casarin Advogado (a) do requerente: Vanuza Sagais Roseghini - OAB/MT 13.113 Procurador Federal do INSS: Ausente DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência por videoconferência, observadas as formalidades legais e cientificadas as partes acima mencionadas sobre a gravação do ato processual, cujo respectivo arquivo será juntado ao processo eletrônico, bem como advertidas as partes acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros. O juiz inquiriu as testemunhas arroladas pela parte autora: ANGELA ZANIVAN LEVINSKI, ALTAIR TAMANHO e CLAIR NADIN. Concluída a prova oral, com a anuência das partes, o magistrado declarou o encerramento da instrução processual. A parte requerente apresentou razões finais na forma remissiva. Por fim, o magistrado proferiu sentença: VISTOS. LUIZ ANTONIO CASARIN, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ou APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA em face do INSTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese: Que nasceu em 21/03/1951, contando atualmente com 74 anos de idade; que é filho de agricultores e sempre viveu e trabalhou em regime de economia familiar. Afirma possuir início de prova material que remonta ao ano de 1978 (Sítio Água Branca, em Abelardo Luz/SC) e que, desde então, sobrevive do campo, apresentando documentos como carteira de associado da COOPERAAL (1979), notas fiscais de produtor (1984/1985), contrato de arrendamento (2010) e matrículas de imóveis rurais em Mato Grosso. Sustenta que preenche os requisitos para a aposentadoria por idade rural (implementada em 2011) ou, subsidiariamente, para a aposentadoria híbrida (implementada em 2019), mediante a soma dos períodos rurais com períodos urbanos constantes em seu CNIS. Informa que o pedido administrativo (NB 232.495.098-1) foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de "falta de período de carência - não comprovação do efetivo exercício de atividade rural". Requereu a procedência dos pedidos para a concessão do benefício desde a DER (29/01/2025). A petição inicial veio instruída com documentos (ID 210601606 e seguintes). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 210634574). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 217889715). No mérito, pugnou pela improcedência total do pedido. Argumentou que o autor não se enquadra na categoria de segurado especial, destacando: 1) o exercício de atividade empresarial (empresa Casarin Transportes Ltda); 2) a existência de patrimônio incompatível com o regime de subsistência, notadamente a propriedade de um veículo de luxo (Volvo XC60, ano 2020); 3) a exploração de imóveis rurais com extensão muito superior a 4 (quatro) módulos fiscais (Fazenda Canaã, com mais de 1.233 hectares). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 21982662), refutando as teses da autarquia e reiterando que o labor rural é sua atividade principal. Em fase de especificação de provas, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizado o ato, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. É o…
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