Processo 1014978-78.2025.4.01.3312

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014978-78.2025.4.01.3312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014978-78.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOURADO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO - BA60984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO CARLOS DOURADO CARDOSO PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO - (OAB: BA60984) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273372727 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1014978-78.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DOURADO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO - BA60984 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria por idade reclamada nesta ação é devida, no valor de um salário mínimo mensal (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), ao segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) que comprove possuir a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal), aplicando-se, aos segurados filiados ao regime previdenciário antes de 24/07/1991, a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização, o período de atividade rural pode ser comprovado no intervalo imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que for mais favorável ao segurado. Quanto à comprovação do labor rural, a Turma Nacional de Uniformização consolidou importante orientação por meio das Súmulas 14 e 34. A Súmula 14 estabelece que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência. Por sua vez, a Súmula 34 dispõe que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende demonstrar. Assim, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporâneo aos fatos alegados, ainda que não abranja toda a carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Permanece vedada, contudo, a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o requisito etário encontra-se satisfeito, conforme demonstrado pelo documento de identificação juntado, inexistindo controvérsia quanto a esse aspecto. Resta,…

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