Processo 1014980-40.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014980-40.2026.8.13.0145/MG AUTOR : RAFAELA ALVES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DE LUCENA (OAB DF083709) AUTOR : JOAO MIGUEL ALVES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DE LUCENA (OAB DF083709) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOAO MIGUEL ALVES DA SILVEIRA , representado por sua genitora RAFAELA ALVES DA SILVEIRA , em face de VITA ASSISTENCIA A SAUDE LTDA . Alega a parte autora que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo que se encontra no momento em regime de tratamento intensivo, sendo indispensável o tratamento do método ABA. Contudo, alega que recebeu cobranças de coparticipação em valores exorbitantes e superiores ao limite contratual estabelecido, que alcançaram o valor de R$ 422,25 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) no mês de março/2026, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no mês de abril/2026 e R$ 462,22 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) no mês de maio/2026, ressaltando a autora que tal situação inviabiliza a continuidade do tratamento multidisciplinar. Vejamos o detalhamento de coparticipação juntado em evento 1, DOC8 : Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida limite a cobrança do valor cobrado a título de coparticipação. É, em síntese, o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 98, CPC). A tutela provisória de urgência constitui meio eficaz à disposição da requerente, quando evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, cabendo a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela parte requerente, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. Em suma, para obter a tutela jurisdicional de urgência, deve a parte requerente demonstrar, de um lado, a plausibilidade do direito material afirmado, vale dizer, o fumus boni iuris , e, de outro, o dano potencial, isto é, o risco que corre o processo principal de não ser útil a parte requerente, em virtude do periculum in mora , em razão do tratamento indicado pelo médico assistente. É sabido que a coparticipação consiste em um mecanismo regulador que se presta a equilibrar os custos assistenciais e a evitar o uso excessivo de serviços médicos, devendo respeitar os limites legais e contratuais. Outrossim, a coparticipação não pode inviabilizar o acesso ao plano de saúde, ou seja, a coparticipação não pode ser um obstáculo ao atendimento, se prestando apenas ao equilíbrio financeiro no sistema de saúde suplementar. Nesse cenário, insta aduzir que o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o valor total da coparticipação mensal não pode ultrapassar o valor da mensalidade do plano: "Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com…
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