Processo 1014981-11.2022.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014981-11.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUSTAVO FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANILSON VALENTIM DA SILVA - PI8657-A DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO FERREIRA PEREIRA VANILSON VALENTIM DA SILVA - (OAB: PI8657-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641198) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014981-11.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014981-11.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUSTAVO FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANILSON VALENTIM DA SILVA - PI8657-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014981-11.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014981-11.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUSTAVO FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANILSON VALENTIM DA SILVA - PI8657-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte desde o óbito da instituidora do benefício. Em suas razões, em síntese, a autarquia alega, preliminarmente que, quanto ao primeiro requerimento administrativo (24/02/2016), inexiste pretensão resistida ante o não cumprimento de carta de exigências e, quanto ao segundo requerimento administrativo (24/01/2022), sustenta a não comprovação da qualidade de segurada da genitora do autor, além do recebimento de benefício assistencial ao tempo do óbito. Regularmente intimado, o autor não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer, requereu o prosseguimento do feito, deixando de se manifestar quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014981-11.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014981-11.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUSTAVO FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANILSON VALENTIM DA SILVA - PI8657-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do INSS que suscita, no que toca ao primeiro requerimento administrativo, a carência da ação por falta de interesse de agir do autor em razão do não cumprimento de exigências; e, quanto ao segundo requerimento administrativo, alega a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte. Ao apelante assiste razão, em parte. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. Inicialmente, considerando que o autor pretende demonstrar que a falecida teria direito à concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural, ao…
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