Processo 1014982-14.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014982-14.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014982-14.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEVES DE SOUSA CASSOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS - CNPJ: 03.326.437/0001-08 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APÓS OPORTUNIZAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta excesso de formalismo, afirma ter requerido dilação de prazo para apresentação de documentos em razão de dificuldade de contato com o cliente e alega demora superior a cinco meses na apreciação do pedido, requerendo a concessão da gratuidade ou a reabertura de prazo para comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, por si só, impõe a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação documental da alegada insuficiência financeira autoriza o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver dúvida razoável acerca da real capacidade econômica da parte, hipótese em que o magistrado pode exigir comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais. O juízo de origem observa o procedimento legal ao oportunizar ao agravante a comprovação de sua alegada insuficiência financeira antes de indeferir o benefício, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC. O agravante dispõe de tempo suficiente para reunir a documentação requerida, uma vez que, embora tenha solicitado dilação de 30 dias úteis, o processo permaneceu sem apreciação por período superior a cinco meses, sem que houvesse apresentação espontânea dos documentos necessários. A alegação de demora judicial não afasta o ônus da parte interessada de demonstrar os requisitos para obtenção da gratuidade, sobretudo quando evidenciada conduta incompatível com a diligência exigida para o impulsionamento do feito. A ausência de qualquer elemento probatório mínimo acerca da renda ou patrimônio do agravante, inclusive no próprio agravo de instrumento, impede o reconhecimento da alegada incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural estabelece presunção relativa de veracidade, passível…

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