Processo 1014983-22.2016.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014983-22.2016.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB SP026364) ADVOGADO(A) : JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB SP029443) EXECUTADO : PARANAIBA FERTILIZANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) EXECUTADO : JOAO LUIZ BOARETO ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) EXECUTADO : ELIANE MARTINS BOARETO ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) EXECUTADO : LEONARDO BALDEZ AUGUSTO ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Vale Fertilizantes S/A em face de Paranaíba Indústria e Comércio Ltda, João Luiz Boareto, Eliane Martins Boareto e Leonardo Baldez Augusto . Após diversas diligências para a satisfação do crédito exequendo, foi proferida a decisão de Evento 338, que deferiu o pedido da parte credora e determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite da dívida atualizada em R$ 4.232.999,10. A ordem de bloqueio (Eventos 339 e 340), resultou parcialmente frutífera, com a constrição do montante total de R$ 94.004,75 (noventa e quatro mil e quatro reais e setenta e cinco centavos) em contas e aplicações financeiras de titularidade do executado Leonardo Baldez Augusto . Irresignado, o referido executado apresentou a impugnação no Evento 351, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Alega que o valor possui natureza de reserva financeira pessoal, destinada à sua subsistência e de seu núcleo familiar, estando, portanto, protegido pela regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Argumenta que tal proteção se estende a outras formas de investimento e contas bancárias. Subsidiariamente, invoca o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, afirmando que a manutenção da constrição seria medida excessiva e desproporcional. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato dos valores, dada a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ao seu sustento. A parte exequente apresentou sua resposta no Evento 359. Pugnou pela rejeição integral da impugnação e pela manutenção da penhora. Aduz, para tanto, que o executado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada natureza de reserva financeira ou o caráter alimentar dos valores. Ressalta que a constrição atingiu ativos pulverizados em diversas instituições financeiras, incluindo plataformas de pagamento digital, o que descaracteriza a tese de simples reserva de poupança e evidencia intensa movimentação de capital. Conclui que, na ausência de provas em contrário, os valores perdem o caráter alimentar e constituem reserva de capital, sendo, portanto, passíveis de penhora. Relatados. A controvérsia cinge-se a verificar se os valores bloqueados nas contas do executado Leonardo Baldez Augusto , no montante de R$ 94.004,75, estão amparados pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A impugnação não merece acolhimento. De início, cumpre ressaltar que, por força da regra geral de responsabilidade patrimonial inserta no artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de…
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