Processo 1014983-80.2020.8.26.0003

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1014983-80.2020.8.26.0003
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1014983-80.2020.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli Gchatlos - Vistos. 1. Da titularidade do ônus econômico no inventário: Em primeiro lugar, é preciso assentar que as despesas processuais do inventário constituem ônus do espólio, e não da inventariante em nome próprio. O espólio, como universalidade de bens que representa o acervo hereditário, é o sujeito processual que responde pelos encargos da demanda. A inventariante Sueli Gchatlos atua como representante do espólio, e não em nome próprio. A nomeação de inventariante (já realizada à fl. 16) tem por função administrar e representar a massa hereditária em juízo, mas a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais recai sobre o acervo de bens deixados pelo falecido, e não sobre a pessoa física da inventariante. Nesse sentido, as custas e despesas do inventário são suportadas pelo monte-mor, isto é, pelo conjunto de bens, direitos e obrigações que compõem a herança. O espólio, embora despersonalizado, é titular de direitos e obrigações e deve arcar com os ônus processuais decorrentes do procedimento de inventário e partilha. Daí decorre que o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado à luz da capacidade econômica do espólio, e não da situação financeira pessoal da inventariante. A hipossuficiência da inventariante em seu nome individual, ainda que comprovada, não autoriza por si só a concessão do benefício ao espólio, pois são sujeitos processuais distintos. Sobre esse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em autos de inventário. Os herdeiros alegam que o espólio não possui liquidez para arcar com as custas iniciais e que o indeferimento da gratuidade obstaria o acesso à justiça. O espólio possui apenas uma fração de sítio, objeto de contrato de compromisso de compra e venda pelo valor de R$30.000,00. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o espólio pode ser beneficiário da justiça gratuita, considerando a ausência de liquidez e a hipossuficiência do acervo hereditário. III. Razões de Decidir A concessão da gratuidade deve considerar a hipossuficiência do espólio, não dos herdeiros. O monte-mor não representa a totalidade do imóvel, mas apenas uma fração, o que caracteriza a hipossuficiência do espólio. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência do espólio, e não dos herdeiros, é determinante para a concessão da justiça gratuita. 2. A fração do imóvel não é suficiente para afastar a hipossuficiência do espólio" (TJSP; Agravo de Instrumento 2350139-72.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em arrolamento sumário, sob o fundamento de que o espólio possui patrimônio e liquidez suficientes para arcar com as custas processuais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a hipossuficiência do espólio, e não dos herdeiros, justifica a concessão…

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