Processo 1014987-34.2025.4.01.3314
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014987-34.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES GOES - SP216750 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDILSON DOS SANTOS DA SILVA, com o intuito de que seja reconhecida a natureza indenizatória da verba denominada Hora-Repouso-Alimentação (HRA) e, por conseguinte, determinada a sua exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda. Busca, ainda, a restituição de todos os valores pagos a tal título. Salienta a parte autora que “foi admitida como empregada da Petrobras no dia 24/01/2006 e possui contrato de trabalho ativo até a presente data.” Prossegue afirmando que “[o]s contracheques trazidos aos autos evidenciam o recebimento da rubrica AHRA – Adicional Hora Repouso e Alimentação, destinada a indenizar o empregado pelo período suprimido destinado ao intervalo de almoço e recomposição física”. Conclui não ser possível a inclusão da referida verba na base de cálculo do Imposto de Renda, em razão do seu caráter indenizatório. D E C I D O. De logo, no que se refere a alegação da parte ré acerca da impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, calha registrar que o art. 98 do CPC contempla hipótese de presunção relativa de miserabilidade jurídica, a qual pode ser infirmada pelas provas e elementos constantes dos autos. Ademais, o instituto da gratuidade da justiça, de certo, não poderá ser desvirtuado, pois tem escopo específico de facilitar o acesso à Justiça dos realmente necessitados, devendo sempre ser afastado quando houver indícios de que a parte postulante não seja hipossuficiente financeiramente, como ocorre neste caso em relação ao autor, considerando os valores por ele recebidos a título de remuneração em suas fichas financeiras. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade da justiça. Por sua vez, no que concerne à prescrição alegada pela União, ressalto que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, deverá ser observada, na restituição ou compensação, a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I do CTN, cujo termo inicial deverá coincidir com a data da extinção do crédito tributário. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Assim, para as demandas ajuizadas após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo prescricional é de 5 anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º do CTN, na linha da jurisprudência do STF e STJ: CONSTITUCIONAL.…
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