Processo 1014990-40.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014990-40.2025.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014990-40.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FREIRE E MORY LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEREZINHA TELES FERNANDES - AM6622-A DESTINATÁRIO(S): FREIRE E MORY LTDA TEREZINHA TELES FERNANDES - (OAB: AM6622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456946995) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014990-40.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014990-40.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FREIRE E MORY LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEREZINHA TELES FERNANDES - AM6622-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014990-40.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por FREIRE E MORY LTDA, concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, bem como sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizadas para pessoas físicas ou jurídicas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus (id 451653484). A sentença também reconheceu o direito da impetrante à compensação ou restituição via precatório, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 170-A do CTN, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive com contribuições previdenciárias, desde que utilizada a sistemática do eSocial, na forma do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC. A decisão consignou, ainda, a inaplicabilidade da remessa necessária (art. 496, §4º, I, do CPC). Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a impetrante é optante pelo Simples Nacional, regime tributário instituído pela LC nº 123/2006, que configura microssistema próprio e incompatível com a cumulação de outros benefícios fiscais. Defende que a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 restringe-se à exportação de mercadorias de origem nacional, não alcançando a prestação de serviços, tampouco empresas optantes do Simples Nacional. Invoca o art. 111, II, do CTN, para sustentar interpretação literal das isenções, bem como precedentes do TRF1 e de outros tribunais no sentido da impossibilidade de extensão do benefício às optantes do Simples (id 451653489). Em sede de contrarrazões, a impetrante sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que o benefício fiscal decorre da natureza objetiva da operação e da localização geográfica na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o regime tributário adotado. Afirma que o Simples Nacional constitui regime de arrecadação unificada, que não tem o condão de afastar imunidades, isenções ou hipóteses de não incidência…

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