Processo 1015000-13.2018.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1015000-13.2018.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015000-13.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELY MARTINS NOGUEIRA CONSIDERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA - DF28957 DESTINATÁRIO(S): CELY MARTINS NOGUEIRA CONSIDERA LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA - (OAB: DF28957) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457280061) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015000-13.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015000-13.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELY MARTINS NOGUEIRA CONSIDERA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA - DF28957 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1015000-13.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A UNIÃO opôs embargos de declaração (ID 451609695) contra o acórdão de ID 449333940, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública federal para continuar exercendo suas atividades em regime de teletrabalho a partir do exterior, em razão da remoção ex officio de seu cônjuge. A União alegou (ID 451609695) omissão, nos seguintes termos: 1) o regime jurídico dos servidores públicos civis da União é regido pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), razão pela qual a Administração Pública somente pode atuar quando houver autorização legal expressa; 2) a Lei nº 8.112/1990, ao tratar do acompanhamento de cônjuge (art. 84) e do afastamento para missão ou estudo no exterior (art. 95), não prevê a possibilidade de exercício funcional no exterior em regime de teletrabalho, inexistindo base normativa para o reconhecimento de direito subjetivo da servidora; 3) atos administrativos infralegais não possuem aptidão para inovar na ordem jurídica, sendo vedado ao Poder Judiciário criar regime funcional não previsto em lei, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes, da reserva legal e da supremacia do interesse público, bem como à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 453392232), em que pediu a rejeição dos embargos e pediu a aplicação de multa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1015000-13.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão…

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