Processo 1015001-20.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015001-20.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015001-20.2026.8.13.0079/MG AUTOR : JOVENTINO DE ANDRADE NETO ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOVENTINO DE ANDRADE NETO  em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O autor alega ter contratado, em 05/08/2022, empréstimo pessoal no valor de R$ 1.533,24, a ser quitado em 10 parcelas de R$ 357,21, por meio do contrato nº 960000259597. Sustenta que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, percentual que considera manifestamente abusivo quando comparado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, de 5,27% ao mês e 85,21% ao ano. Afirma que tal discrepância caracteriza vantagem excessiva em favor da instituição financeira, impondo ao consumidor ônus desproporcional e afrontando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Defende a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros abusivos, pleiteando a limitação da taxa remuneratória à média de mercado divulgada pelo BACEN, a revisão do contrato, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência integral da demanda. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1015005-57.2026.8.13.0079, 1015011-64.2026.8.13.0079, 1015015-04.2026.8.13.0079, 1015018-56.2026.8.13.0079, 1015019-41.2026.8.13.0079, 1015021-11.2026.8.13.0079 e 1015024-63.2026.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1015005-57.2026.8.13.0079, 1015011-64.2026.8.13.0079, 1015015-04.2026.8.13.0079, 1015018-56.2026.8.13.0079, 1015019-41.2026.8.13.0079, 1015021-11.2026.8.13.0079 e 1015024-63.2026.8.13.0079 , para tramitação conjunta neste Núcleo.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA AUDIÊNCIA DE CO NCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).  Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão…

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