Processo 1015009-19.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015009-19.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015009-19.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO DE PAULA ROHRER RIBEIRO - GO42344 DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA DANILO DE PAULA ROHRER RIBEIRO - (OAB: GO42344) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480173) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015009-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5916097-50.2024.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO DE PAULA ROHRER RIBEIRO - GO42344 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015009-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5916097-50.2024.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO DE PAULA ROHRER RIBEIRO - GO42344 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, Francisco José de Oliveira, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 28/06/2023. A parte dispositiva da sentença restou assim publicada: Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de conceder aposentadoria especial ao autor Francisco José de Oliveira, no valor correspondente às suas contribuições, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, observado os requisitos legais aplicáveis aos cálculos do valor do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso. Sobre as parcelas vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento. Assim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, referente a débito não tributário, incidem juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), desde o vencimento de cada obrigação. A partir de 09/12/2021, o valor será atualizado pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ainda que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da autora no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da sentença. Isenta do pagamento de custas, condeno a autarquia tão somente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, até a data da sentença, com esteio no enunciado da Súmula 111 do STJ e tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. § 2º do artigo 85 do CPC. O juízo de origem fundamentou sua decisão no reconhecimento da especialidade do labor exercido…

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