Processo 1015021-19.2025.8.26.0003

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015021-19.2025.8.26.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1015021-19.2025.8.26.0003/SP AUTOR : THELMA ANTAS PENTEADO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE MOURA (OAB SP134361) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.   THELMA ANTAS PENTEADO ingressou com ação indenizatória por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A , alegando, em resumo, que é servidora pública municipal aposentada e ingressou no serviço público em 06/11/1978, sendo, portanto, beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP sob o número de inscrição 1.009.022.579-9. Aduziu tomou conhecimento do suposto dano em 22/08/2024 quando o réu lhe forneceu os extratos bancários, oportunidade em que verificou que, ao longo de décadas, os valores depositados em sua conta individualizada foram objeto de má gestão pela instituição financeira ré, que teria deixado de aplicar os índices corretos de correção monetária e juros na conta do PASEP da autora; bem como que a ocorrência de saques indevidos e desfalques injustificados, identificados sob rubricas como "PAGTO RENDIMENTO FOPAG" e outros débitos sem autorização da titular, o que teria resultado em dano material. Aduziu que em razão dos fatos sofreu danos morais. Por tais fundamentos, postulou a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, apurados em R$ 74.789,48, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com os documentos e aditada (Evento 7). O réu, citado, apresentou contestação às fls. 183/222 (Evento 18, páginas 143/182), na qual, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que a responsabilidade pela gestão do fundo PASEP e pela definição de seus índices de correção pertenceria exclusivamente à União Federal, o que ensejaria a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, em resumo,  defendeu a regularidade de sua atuação, asseverando que todos os lançamentos e atualizações obedeceram rigorosamente aos parâmetros legais e às resoluções do Conselho Diretor do Fundo. Requereu a realização de perícia contábil.  Aduziu a inexistência de dano material e  moral, subsidiariamente, fez considerações sobre o quantum indenizatório. Afirmou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Fez considerações sobre os honorários. Juntou documentos. Réplica (Evento 25).  O feito foi suspenso por determinação deste Juízo (Evento 27), em observância à afetação do Tema Repetitivo 1.300 do STJ. Foi interposto agravo de instrumento nº 2252849-57.2025.8.26.0000 ainda não julgado. Após o trânsito em julgado das decisões nos recursos paradigmas do referido tema, esta magistrada determinou o levantamento da suspensão e a conclusão dos autos (Evento 42).   É o relatório. DECIDO.   Impõe-se o afastamento das preliminares deduzidas. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023), fixou as seguintes teses: "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido…

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