Processo 1015024-34.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1015024-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LEONARDO PERES MACEDO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN WARDIL MORENO MADEIRA (OAB MG159559) AUTOR : LORENA DE FREITAS MACEDO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN WARDIL MORENO MADEIRA (OAB MG159559) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Assunto: Companhia aérea. Pedido de cancelamento. Reembolso de passagem. Pedido de indenização por danos materiais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por LEONARDO PERES MACEDO e LORENA DE FREITAS MACEDO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de que adquiriram diversas passagens aéreas junto à ré para os trechos Belo Horizonte/MG – Salvador/BA e Salvador/BA – Belo Horizonte/MG, destinadas a viagens profissionais do autor ao longo do ano de 2026. Narram que, após a demissão do autor, ocorrida em dezembro de 2025, as viagens perderam sua finalidade, motivo pelo qual solicitaram o cancelamento das passagens. Sustentam que a emissão das passagens demandou a utilização de 313.020 (treze mil e vinte) milhas e R$ 601,40 (seiscentos e um reais e quarenta centavos) em taxas para a emissão dos bilhetes do autor, bem como 81.700 (oitenta e um mil e setecentos) milhas e R$ 86,28 (oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) em taxas para os bilhetes da autora. Relatam que, ao requererem o cancelamento das passagens, a requerida condicionou o reembolso das milhas ao pagamento de multas contratuais excessivas, oferecendo apenas a restituição das taxas de embarque. Defendem, assim, o direito ao reembolso das milhas mediante incidência de penalidade razoável e, diante da ausência de interesse em permanecer vinculados ao programa de fidelidade da companhia aérea, requerem a restituição, em pecúnia, do valor correspondente às milhas utilizadas, observada a antecedência do cancelamento. Diante disso, requer a condenação da requerida ao reembolso, em favor do Sr. Leonardo, do valor de R$ 17.961,40 (dezessete mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e, subsidiariamente, requer, caso se entenda que o reembolso deva ocorrer em milhas, a condenação da requerida ao ressarcimento de 248.754 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro) pontos. Ainda, pleiteia a condenação da requerida ao reembolso, em favor da Sra. Lorena, do montante de R$ 5.476,28 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) e, subsidiariamente, requer, caso se entenda que o reembolso deva ocorrer em milhas, a condenação da requerida ao ressarcimento de 77.615 (setenta e sete mil, seiscentos e quinze) pontos. Contestação apresentada no Evento nº 25. Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 26. Na audiência realizada (Termo no Evento nº 27), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese…
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