Processo 1015025-22.2026.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA 05 Diligência: ID. 227225301 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 1015025-22.2026.8.11.0041 Valor da causa: R$ 7.618,62 ESPÉCIE: [Duplicata, Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A Endereço: AIRTON BORGES DA SILVA, 740, MINAS GERAIS, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38402-100 POLO PASSIVO: Nome: LUCAS MATHEUS DO AMARAL SILVA LTDA CNPJ/MF 41.277.081/0001-59 Endereço: PROJETADA B (COND MORADA DA SERRA VI), 37, LOTEAMENTO CPA IV, NOVA CONQUISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-906 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 7.618,62, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. DECISÃO: PJE n.º 1015025-22.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, COMPROVADO o recolhimento das custas processuais, passo a analisar a petição inicial. No caso, trata-se de denominada “Ação de Execução por Quantia Certa”, proposta por Lima & Pergher Industria Comércio S/A em desfavor de Lucas Matheus Do Amaral Silva Ltda, visando à satisfação de débito decorrente de duplicatas mercantis. Em resumo, a Exequente afirma que manteve relação comercial com a Executada, consistente na venda de mercadorias (produtos químicos/limpeza). Contudo, a Executada não adimpliu as obrigações assumidas, resultando na inadimplência de títulos que totalizam o valor atualizado de R$ 7.618,62. Segundo a Exequente, o débito está comprovado por meio de duplicatas mercantis devidamente protestadas, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, documentos que instruem a inicial. O valor foi atualizado desde a data de vencimento, com aplicação de juros e correção monetária, conforme planilha de débito anexada. Diante do inadimplemento, sustenta que a devedora incorreu em mora e que a obrigação é líquida, certa e exigível. Por fim, afirma que, esgotadas as tentativas de solução amigável, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente execução. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Desta feita, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a petição inicial. No caso em análise, a exequente apresentou nos autos título executivo extrajudicial consubstanciado em notas fiscais acompanhadas de instrumentos de protesto e comprovantes de entrega de mercadorias (Ids. 227078577), conferindo lastro às duplicatas indicadas. Diante disso, o…
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