Processo 1015029-40.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015029-40.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1015029-40.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ZELINDA GONCALVES DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : WILSON GONZAGA NETO (OAB MG096786) ADVOGADO(A) : CARLA MOTA GONZAGA SALES (OAB MG172116) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM MOMENTO PRÓXIMO AO IMPLEMENTO ETÁRIO. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de início razoável de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A autora interpôs apelação. Alega que preenche os requisitos legais, sustenta que os documentos apresentados configuram início de prova material, afirma que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, argumenta que houve indevida desconsideração da prova testemunhal e assevera que o labor urbano do cônjuge não afasta automaticamente sua condição de segurada especial. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o exercício de atividade rural, como segurada especial, pelo período de carência de 180 meses imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige comprovação do labor rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, além do requisito etário de 55 anos para a mulher. 6. A jurisprudência do STJ admite interpretação ampliativa do art. 106 da Lei 8.213/91 e reconhece que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que contemporâneo aos fatos e corroborado por prova testemunhal. Também esclarece que o labor urbano do cônjuge não afasta, por si, a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar e que o tamanho da propriedade não descaracteriza o regime de economia familiar (Tema 1.115). 7. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 17/05/2018, ao completar 55 anos. A controvérsia recursal concentra-se na comprovação do labor rural no período imediatamente anterior a essa data ou ao requerimento administrativo. 8. A autora apresentou documentos pessoais; comprovante de endereço em área rural; declaração da Associação Comunitária Nova Esperança de Vila Nova, emitida em 2018, com informação de associação desde 2003; ata de reunião de 2017; certidão de casamento do filho de 2017; declarações de ITR de 2005 e 2009 em nome de terceiros, vinculadas a contrato de comodato; declaração particular afirmando exercício de atividade rural há 20 anos; cadastro individual do e-SUS de 2016 com profissão de lavradora; Cadastro Único de 2018 indicando residência rural; CTPS sem registros; carteira associativa com admissão em 2016; declaração de atividade rural de…

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