Processo 1015033-24.2023.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015033-24.2023.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015033-24.2023.8.11.0002. AUTOR(A): ITON DE OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP, CAPPELLETTO TRANSPORTES EIRELI, JOAO DEONI DA SILVA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ITON DE OLIVEIRA BORGES, devidamente qualificada, em face de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.–EPP, CAPPELLETTO TRANSPORTES EIRELI e JOÃO DEONI DA SILVA, também qualificados, em que alega e requer o seguinte: Narra o autor que prestava serviços de transporte de combustíveis vinculados às atividades da requerida Imperial Distribuidora de Petróleo Ltda.–EPP e que, no final do ano de 2017, recebeu de João Deoni da Silva proposta para aquisição do caminhão de placas HTP-2654, acompanhado do semirreboque de placas HTS-587, veículos utilizados na execução dos fretes. Afirma que o preço da aquisição foi ajustado para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 3.854,00, as quais seriam descontadas diretamente dos créditos decorrentes dos serviços de transporte. Segundo relata, a Cappelletto Transportes Eireli administrava os fretes, deduzia as despesas operacionais e a prestação mensal do veículo e lhe repassava o saldo remanescente. Sustenta ter adimplido 29 parcelas, no total de R$ 111.766,00, sem que a propriedade dos veículos fosse transferida para seu nome. Alega que, após ter sido acusado de envolvimento no roubo de veículos ou cargas pertencentes ao grupo empresarial, foi afastado da atividade de transporte, deixando de receber os fretes dos quais eram extraídas as prestações. Assevera que, posteriormente, tentou quitar o saldo contratual, inclusive mediante solicitações formuladas por sua esposa, mas que as requeridas não teriam disponibilizado conta, boleto ou outro meio idôneo para pagamento, tampouco apresentado documentação apta à transferência dos veículos. Aduz, ainda, que a permanência dos bens em nome de terceiro inviabilizou sua regular utilização em outras empresas transportadoras, impedindo a contratação de seguro e a obtenção ou regularização dos registros administrativos necessários ao exercício da atividade. Com esses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória, além da resolução do negócio jurídico, da restituição dos valores pagos e da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência, documentos dos veículos, demonstrativos mensais dos fretes e descontos, instrumentos relacionados ao negócio e mensagens trocadas entre os envolvidos. Por meio da decisão Id. 116406094, o pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido, com determinação para recolhimento das custas. Após manifestação do autor, acompanhada de documentação complementar, deferi a gratuidade no Id. 119372542 e indeferi a tutela provisória. Termo de audiência de conciliação no Id. 122738012, sem composição entre as partes. A ré Imperial Distribuidora de Petróleo Ltda.–EPP apresentou contestação no Id. 124527072. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não figurou como vendedora dos veículos e não integrou o contrato de compra e venda, o qual teria sido celebrado entre o autor e a pessoa jurídica Posto 2001 Ltda., representada por Geise Helena da Silva. No mérito,…

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