Processo 1015033-65.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015033-65.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO CERQUEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por REGINALDO CERQUEIRA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial e dos leilões designados para os dias 24/03/2025 e 31/03/2025, referentes ao imóvel situado na Rua Thomaz Gonzaga, nº 144, apto 012, Salvador/BA, matriculado sob o nº 91.096 no 3º RI local. Alega o autor, em síntese, a ocorrência de irregularidades no procedimento expropriatório, notadamente a ausência de notificação pessoal para purgação da mora e a falta de intimação acerca das datas de realização das praças, o que teria cerceado seu direito de preferência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2175678275). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 2184019625), defendendo a estrita legalidade do procedimento. Sustentou que o autor encontra-se inadimplente há anos e que foram exauridas as tentativas de notificação pessoal, culminando na intimação por edital. Aduziu que o direito de preferência foi garantido, uma vez que o autor teve ciência das datas com antecedência. Preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. O autor apresentou réplica (ID 2187099284) e requereu o depósito judicial da importância de R$ 7.869,53 para fins de purgação da mora (ID 2179776450). Instadas a especificar provas (ID 2197991969), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Caixa Econômica Federal impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. A insurgência, contudo, não procede. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Ademais, a natureza da demanda, que envolve a perda da moradia em leilão por inadimplência, reforça a verossimilhança da dificuldade financeira alegada. O benefício foi regularmente deferido em sede liminar (ID 2175678275), não tendo a ré apresentado elementos concretos aptos a afastar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça. A ré também sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que seria confusa e genericamente fundamentada. Também não lhe assiste razão em tal pretensão. A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo possível identificar com clareza a causa de pedir — vícios nas notificações do procedimento expropriatório extrajudicial — e o pedido de anulação do leilão e seus efeitos. Ademais, a apresentação de contestação detalhada evidencia a plena compreensão da controvérsia, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei 9.514/97. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. No âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, a consolidação da propriedade em favor do credor, diante do inadimplemento do devedor, exige a observância de formalidades legais específicas. Nos termos do art.…
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