Processo 1015037-17.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1015037-17.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JUAREZ DE FARIA BENTO ADVOGADO(A) : ADALLA GRAZIELE BRITO DA SILVA ANDRADE (OAB MG166374) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS E CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de início de prova material robusto apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legal. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, desde a infância, nas localidades indicadas na inicial. Argumenta que os documentos juntados constituem início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal uníssona. Defende que não há exigência legal de documento para cada ano de atividade rural e que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo. Alega que a jurisprudência admite o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova oral idônea. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o exercício de atividade rural, como segurado especial, pelo período de carência de 180 meses imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, a fim de obter aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige o implemento da idade mínima de 60 anos para o homem e a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal. 7. O rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo. A jurisprudência admite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. A prova exclusivamente testemunhal não admite reconhecimento de tempo rural, conforme Súmula n. 149 do STJ. 8. No caso concreto, a parte autora implementa o requisito etário em 08/11/2022, ao completar 60 anos. O requerimento administrativo ocorre em 07/12/2022. 9. Para comprovar o labor rural, a parte autora juntou documentos pessoais; certidão de casamento celebrado em 1982, sem indicação da profissão dos nubentes; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piedade de Caratinga, com admissão registrada em 2021; e contrato de parceria agrícola, no qual consta a qualificação profissional como lavrador, datado de 2021. 10. A certidão de casamento não indica atividade rural e não comprova o exercício de labor campesino. A filiação sindical e o contrato de parceria agrícola, ambos produzidos em 2021,…
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