Processo 1015037-30.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1015037-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE MORTUGABA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta pelo Município de Mortugaba/BA em face da União Federal, objetivando, em suma, o implemento do valor referente ao repasse no âmbito do FUNDEB, bem como a correção dos seus valores tomando por base o patamar anual mínimo do VMAA do FUNDEF em 2006. Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que a EC n. 53/2006 introduziu o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, fundo de natureza contábil, que pôs fim à era do FUNDEF (introduzido pela EC n. 14/1996), passando a abranger mais faixas de ensino. Aduz que a EC 14/96 estabeleceu um repasse mínimo por aluno matriculado em cada rede de ensino da Federação - VMAA, sendo o piso estipulado pelo §1º do art. 6º da Lei 9.424/96, remontando, em 2006, ao valor de R$ 1.165,32 (mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Relata que a União nunca fixou o VMAA de acordo com os parâmetros legais. Requer o repasse das diferenças ao FUNDEB em decorrência da inobservância ao piso do VMAA do FUNDEF do ano de 2006, id. 2075012658. Inicial instruída com procuração e documentos ids. 2075012660 e 2075012669. Despacho id. 2125804012 abriu prazo para contestação e réplica. Devidamente citada, a União contestou a demanda, id. 2130041215, suscitando, preliminarmente, o defeito na representação processual, a necessidade de se incluir o FNDE na lide e, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, aponta que considerando a natureza das receitas que compõem o Fundo, cuja arrecadação sujeita-se ao comportamento da própria atividade econômica, as oscilações nos valores destinados ao FUNDEB são comuns e esperadas. Em réplica, id. 2186734104, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça exordial. É o relatório. Decido. Com relação a necessidade de inclusão do FNDE na demanda, tenho que não merece guarida tal alegação, visto que compete ao ente federal complementar os recursos do Fundo, objeto da demanda, reservando apenas a gestão operacional e administrativa ao FNDE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO. VAMA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FUNDEB. LEI 11.494/2007. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. VMAA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. LEI 9.424/1996. NÃO VINCULAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS. 1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006, foi disciplinado pela Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. 2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que suporta o ônus financeiro da complementação dos recursos. (...). (AC 1013741-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL…
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