Processo 1015038-43.2026.8.13.0145

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1015038-43.2026.8.13.0145
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1015038-43.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : SIMARA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBSON SANTIAGO DE FREITAS (OAB MG117670) ADVOGADO(A) : PAULO EMÍLIO DUTRA TRINDADE (OAB MG162512) DECISÃO Trata-se de Tutela Provisória de Natureza Cautelar Antecedente ajuizada por SIMARA NOGUEIRA DOS SANTOS em face do Município de Juiz de Fora , consoante inicial em  evento 1, DOC1 , devidamente instruída por documentos. Narra a parte autora que é motorista auxiliar do serviço de táxi no Município de Juiz de Fora, possuindo registro administrativo sob o nº 5090, concedido por meio do processo administrativo nº 086424-20, exercendo regularmente suas atividades com seu genitor, Aramis Ferreira dos Santos, permissionário do serviço de táxi no âmbito do Município de Juiz de Fora. Relata que o seu genitor, Aramis Ferreira dos Santos, era permissionário do serviço de táxi, possuindo registro administrativo outorgado sob o nº 857, vinculado ao processo administrativo nº 008365-17, sendo este vencedor do certame público nº 007/2014, lançado pelo Município de Juiz de Fora, cujo termo de permissão foi firmado em 04 de outubro de 2017, com vigência de 16 (dezesseis) anos, ou seja, até 04/10/2033. Aduz que na data de 23/01/2026, o genitor da Autora, permissionário do serviço de táxi, veio a falecer. Desse modo, a Autora herdeira direta do “ de cujus ” e, ainda, motorista auxiliar regularmente cadastrada perante o Município de Juiz de Fora, preenchendo todos os requisitos legais exigidos pela legislação municipal vigente, formulou requerimento administrativo perante a municipalidade objetivando a transferência sucessória da permissão para exploração do serviço de táxi, visando dar continuidade ao exercício da atividade dentro da legalidade, bem como assegurar sua fonte de sustento e de sua família, em estrito atendimento aos termos do art. 3º,§§2º e 3º da vigente Lei Municipal. Aduz que o requerimento administrativo foi protocolizado em 22/04/2026, sob o nº 102.024/2026. Todavia, após regular tramitação administrativa, o pedido formulado pela Autora foi indeferido pelo Município de Juiz de Fora, sob o argumento de que haveria inviabilidade jurídica para a transmissão da permissão de táxi por hereditariedade ou a terceiros sem prévia licitação no âmbito municipal. Sustenta que o entendimento da municipalidade decorreria, especialmente, da existência de coisa julgada material formada em ações judiciais que reconheceram a impossibilidade de renovação ou transferência de permissões sem prévio procedimento licitatório no âmbito do Município de Juiz de Fora. Ressalta, no entanto, que o entendimento adotado pela Administração Municipal não merece prosperar, haja vista que a legislação municipal atualmente vigente admite expressamente a transferência sucessória da permissão de táxi, bem como inexiste impedimento jurídico decorrente das decisões judiciais invocadas pela municipalidade capaz de afastar a incidência da Lei Municipal nº 14.158/2021 e da Lei Federal nº 15.271/2025 ao caso concreto. Desse modo, discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer, em sede de liminar, a tutela cautelar de natureza antecedente, a fim de compelir o Município de Juiz de Fora a promover a imediata transferência sucessória da outorga da permissão para exploração do serviço de táxi anteriormente titularizada por Aramis Ferreira dos Santos, falecido em 23/01/2026, em favor da Autora, na qualidade de herdeira e motorista auxiliar…

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