Processo 1015038-47.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015038-47.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015038-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Assistência Judiciária Gratuita, Enquadramento] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [RONALDO QUEIROZ GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE S J DOS Q MARCOS - CNPJ: 24.986.119/0001-43 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - CNPJ: 15.024.029/0001-80 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por sindicato de servidores públicos contra decisão que, em ação coletiva ajuizada em face de Município, na condição de substituto processual da categoria, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento exclusivo no valor da causa. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza coletiva da demanda afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) saber se sindicato, atuando como substituto processual da categoria, possui legitimidade ativa para litigar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre interesses difusos e coletivos, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo, destinado a controvérsias individualizadas e de instrução reduzida. 4. O art. 5º, I, da Lei 12.153/2009 restringe a legitimidade ativa no Juizado Especial da Fazenda Pública às pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, categorias que não abrangem entidades sindicais. 5. A substituição processual autorizada pelo art. 8º, III, da CF não altera a identidade jurídica da parte autora, que permanece sendo a entidade sindical, sujeita à vedação do art. 5º, I, da Lei 12.153/2009. 6. A incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública é dupla: ratione materiae, por se tratar de demanda coletiva, e ratione personae, pelo fato de o sindicato não se enquadrar no rol de legitimados do art. 5º, I, da Lei 12.153/2009. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar demandas de natureza coletiva, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009. 2. Sindicatos não possuem legitimidade ativa para litigar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que atuem como substitutos processuais da categoria, por não se enquadrarem no rol taxativo de legitimados do art. 5º, I, da Lei 12.153/2009.” Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I, e art. 5º, I; CF, art. 8º, III; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: TJMT, agravo de…

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