Processo 1015041-65.2025.8.26.0114

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015041-65.2025.8.26.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 1015041-65.2025.8.26.0114/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015041-65.2025.8.26.0114/SP APELANTE : OQUEI TELECOM LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB MG128526) APELADO : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) Magistrado : ROSANGELA MARIA TELLES Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37184   APELAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. Pretensão de revisão de cláusula penal e declaração de nulidade de multa contratual. Causa de pedir fundada em Resoluções Conjuntas ANATEL/ANEEL e em norma regulatória da ANEEL. Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação que versa sobre revisão de contrato de compartilhamento de infraestrutura de postes de energia elétrica, com causa de pedir fundada em normas de direito regulatório editadas pela ANATEL e pela ANEEL. Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Público (art. 3º, item I.13). Precedentes. Nos termos da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a competência recursal é firmada com fulcro no pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.   Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença referente ao evento 95 da origem, mantida em aclaratórios (evento 102), proferida pelo I. Juízo a quo para julgar improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a autora violou dolosamente o contrato e a norma específica que rege a matéria ao ocupar pontos à revelia, e que a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, ao estabelecer prazo máximo de um ano para regularização, não exime a usuária das penalidades decorrentes da violação do plano de ocupação, tampouco limita ou condiciona a aplicação da multa. Quanto à revisão da cláusula penal, entendeu-se que inexistem elementos que autorizem a revisão, tendo em vista a validade do contrato, a observância ao princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de onerosidade excessiva. Por fim, a demandante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, a demandante apela para sustentar, em síntese, (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante o indeferimento de prova testemunhal que reputava essencial; (ii) nulidade da r. sentença por ausência de saneamento do feito; (iii) necessidade de revisão da cláusula penal com fundamento nos artigos 412 e 413 do Código Civil, ante a abusividade do percentual de 30% sobre o valor da última fatura; (iv) nulidade da multa aplicada por inobservância do procedimento fiscalizatório previsto nas Resoluções Conjuntas ANATEL/ANEEL; (v) natureza mista do contrato de compartilhamento, que não se reduz a mero contrato privado; (vi) monopólio exercido pela CPFL, caráter adesivo do contrato e vício de consentimento por premente necessidade; e (vii) tratamento discriminatório em relação a outros contratantes, como a OI S.A. Busca a anulação ou a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões no evento 111. É o relatório. Trata-se de ação ordinária ajuizada por OQUEI TELECOM LTDA. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL. Narrou a autora, em sua petição inicial, que é pequena prestadora…

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