Processo 1015046-84.2025.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015046-84.2025.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1015046-84.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ariane Souza da Costa - Banco Rodobens S.a. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ARIANE SOUZA DA COSTA em face de BANCO RODOBENS S/A, na qual a parte autora narra ter celebrado, em 05 de dezembro de 2017, contrato de financiamento imobiliário destinado à aquisição de imóvel, no valor líquido de R$ 284.000,00, a ser pago em 360 parcelas de R$ 1.580,83, afirmando que, até a propositura da demanda, havia realizado o pagamento de 90 parcelas. Sustenta que a instituição financeira incluiu no valor total financiado cobranças relativas a seguros, notadamente seguro de morte e invalidez permanente e seguro de danos físicos ao imóvel, no montante total de R$56.402,49, sem que tivesse pleno conhecimento ou autorização livre para tanto. Afirma que os encargos impugnados não corresponderiam a serviços efetivamente prestados e teriam onerado indevidamente o contrato, em afronta às normas consumeristas, especialmente aos arts. 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera tratar-se de contrato de adesão, com cláusulas impostas unilateralmente pela instituição financeira, sustentando a nulidade das cobranças, a caracterização de venda casada pela ausência de liberdade de escolha quanto à contratação dos seguros e a necessidade de revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação. Aponta, ainda, que não é possível saber se houve a efetiva contratação dos seguros pelo réu, ou se há apenas cobrança sem a prestação dos serviços. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a conservação definitiva na posse direta do imóvel dado em garantia, a declaração de nulidade das cláusulas relativas às cobranças de seguro de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, bem como a condenação da ré à devolução em dobro dos valores tidos por abusivos, acrescidos dos reflexos, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 16-46). Deferida a gratuidade de justiça à autora (fl. 47). Citado (fls. 52), o réu apresentou contestação (fls. 53-68), na qual, preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, sustentando que a autora teria ajuizado a demanda sem instruí-la com o instrumento contratual indispensável à análise da pretensão revisional. No mérito, afirma que a operação discutida consiste em contrato de compra e venda com financiamento imobiliário e alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997, asseverando que a autora tinha pleno conhecimento das condições pactuadas desde a contratação. Sustenta que o contrato contém, em seus quadros e cláusulas, as informações relativas à operação e à contratação dos seguros, especialmente a cláusula 17, que trataria das condições de adesão ao seguro prestamista e ao seguro de danos físicos ao imóvel. Aponta que os seguros MIP e DFI seriam obrigatórios em razão da natureza do financiamento imobiliário e da garantia fiduciária, mencionando o art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997 e o art. 36 da Lei nº 10.931/2004, além de afirmar que não houve venda casada, pois a autora poderia ter indicado apólices alternativas junto a seguradoras de sua escolha. Assevera que o seguro DFI teria sido contratado junto à Usebens e o seguro MIP junto à Bradesco, com cobrança mensal sobre o saldo devedor, juntamente com as parcelas do…

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