Processo 1015047-06.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015047-06.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ANNY HEVILIN DE ARRUDA CUNHA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. ANNY HEVILIN DE ARRUDA CUNHA ajuizou ação indenizatória em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em suma, bloqueio abrupto e unilateral da conta que mantinha junto a reclamada e assim, almeja o restabelecimento/desbloqueio da conta bancária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com a liberação de eventuais valores retidos. Pretende o autor, indenização por danos morais pelo bloqueio/encerramento de sua conta corrente digital via aplicativo do banco reclamado. A reclamada, em defesa, alega, em suma, a ausência de conduta ilícita e/ou falha na prestação de serviço, informa que o bloqueio decorreu da identificação de comportamento transacional atípico que ativou os mecanismos de segurança e compliance da instituição; que a autora foi comunicada previamente por e-mail sobre o bloqueio e o cancelamento; que os valores remanescentes foram devolvidos, com saldo final de R$ 0,00; que o encerramento observou os requisitos da Resolução BCB nº 96/2021 e as cláusulas contratuais livremente aceitas pela autora; que a conta foi encerrada em 01/07/2024 e a ação foi ajuizada apenas em 17/03/2026, após lapso de aproximadamente 20 meses; e que não houve dano moral indenizável, por ausência de grave agressão a direito da personalidade. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Assim, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, inc. I e II, do CDC). O banco reclamado sustenta que, a decisão de cancelar a conta encontra respaldo nas obrigações legais e regulatórias impostas às instituições financeiras, especialmente no que tange à prevenção de crimes financeiros e à proteção do sistema bancário contra atividades ilícitas. Alega que, o cancelamento não foi arbitrário, mas baseado em critérios técnicos e objetivos e ocorreu a devida comunicação à cliente. Pois bem. O cerne da controvérsia reside no confronto entre o direito do fornecedor de rescindir o contrato (autonomia da vontade) e o dever de fundamentar o encerramento, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. Observa-se do extrato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.