Processo 1015047-09.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015047-09.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015047-09.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), CHRISTIAN VINICIUS PEREIRA RUIZ - CNPJ: 44.364.692/0001-22 (AGRAVADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS PREVJUD, CAGED E INSS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. SISTEMA SERP/SREI. REDUNDÂNCIA OPERATIVA FRENTE À FERRAMENTA SNIPER. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário, indeferiu pedidos de consulta patrimonial via sistemas PREVJUD, INSS, CAGED e SERP/SREI, sob os argumentos de impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares e sobreposição de ferramentas tecnológicas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a potencial impenhorabilidade de ativos obsta a realização de pesquisas em sistemas previdenciários e laborais destinados à investigação da capacidade financeira do devedor; e (ii) saber se o indeferimento do sistema SERP/SREI é legítimo quando a plataforma SNIPER já foi autorizada no feito. III. Razões de decidir 3. A atividade executiva deve ser regida pelo princípio da máxima utilidade para o credor, incumbindo ao magistrado o dever de determinar as medidas necessárias para assegurar a efetiva satisfação do crédito, superando resistências injustificadas do devedor, nos moldes dos artigos 139, inciso IV, e 797 do Código de Processo Civil. 4. O óbice da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários não impede a realização de pesquisas patrimoniais, visto que a proteção legal sofreu importante relativização hermenêutica pela jurisprudência superior, admitindo-se a constrição parcial para quitação de dívidas de natureza cível quando não comprometida a subsistência digna do executado. 5. A consulta aos sistemas PREVJUD, CAGED e INSS revela-se medida adequada e necessária após o esgotamento das diligências tradicionais, permitindo ao juízo e ao exequente o conhecimento da realidade econômica do devedor para eventual aplicação do regime de exceções previsto no artigo 833, § 2º, do Estatuto Processual Civil. 6. O indeferimento quanto ao sistema SERP/SREI deve ser mantido, pois a ferramenta SNIPER possui caráter centralizador e…

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