Processo 1015047-22.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1015047-22.2022.8.11.0041 APELANTE: EXOTIC FLOORS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, EXOTIC FLOORS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA VISTOS. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO e por EXOTIC FLOORS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa contribuinte contra ato atribuído à autoridade fazendária estadual, em que se discute a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, durante o exercício de 2022. Inconformado, o ESTADO DE MATO GROSSO interpôs recurso de apelação, oportunidade em que alega, em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a LC n. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas fixou normas gerais de repartição da arrecadação do ICMS, suprindo condicionante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5469 e do RE 1.287.019. Defende que as anterioridades anual e nonagesimal somente incidem sobre leis que criem ou aumentem tributos, o que, segundo afirma, não teria ocorrido no caso da LC n. 190/2022. O ente estatal invoca, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação restrita da anterioridade às hipóteses de instituição ou majoração tributária, bem como decisão proferida na ADI 7066/STF, na qual teria sido reconhecido, em juízo provisório, que a LC n. 190/2022 não modificou hipótese de incidência nem base de cálculo, mas apenas disciplinou a destinação do produto da arrecadação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, mantendo-se a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022. Por sua vez, a Exotic Floors Comércio de Madeiras Ltda.,, também inconformada, interpôs recurso, oportunidade em que se insurge parcialmente contra a sentença, porque a concessão da segurança apenas até o início da vigência da LC n. 190/2022 não teria observado, em sua integralidade, os efeitos jurídicos decorrentes dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sustentam que o mandado de segurança teve por objeto não apenas o afastamento da exigência do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022, mas também a declaração do direito de reaver indébitos eventualmente suportados, mediante compensação ou creditamento, com a devida atualização monetária. Ao final, pretende o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o ICMS-DIFAL durante todo o ano-calendário de 2022, ou, ao menos, durante o período correspondente à anterioridade nonagesimal, além do reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, oportunidade em que pugnaram, em síntese, pelo desprovimento da apelação. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (Id. 160799186), opinou pelo provimento parcial de ambos os recursos de apelação, tão somente, para que seja observada a anterioridade nonagesimal, para a cobrança do DIFAL-ICMS, o que implica na retificação parcial da r. Sentença sob reexame. Registra-se, por oportuno, que em decorrência do julgamento do Tema 1.266/STF os autos foram sobrestados, tendo sido retornado após o julgamento pela Corte Constitucional. É o relatório.…
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