Processo 1015051-20.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1015051-20.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta Por Maria Eduarda De Toledo Ribeiro Araújo em face de Roni Cezar de Souza e Maria de Fátima Martins, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a transferência de propriedade do veículo NISSAN LIVINA XGEAR, placa NUG 2870, bem como a declaração de inexistência de débitos tributários e indenização por danos morais. Narra que vendeu o referido veículo aos requeridos em 05/04/2022, os quais, todavia, não providenciaram a transferência perante o órgão de trânsito, o que resultou na inscrição do nome da parte autora em dívida ativa por débitos de IPVA e licenciamento posteriores à alienação. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora logrou comprovar a sua condição de hipossuficiência. Os documentos apresentados demonstram que a requerente obteve sua graduação em Medicina Veterinária recentemente, no mês de janeiro do corrente ano, circunstância que, aliada à ausência de vínculo empregatício formal e à dependência econômica de sua genitora, justifica o deferimento da benesse. É cediço que a inserção de recém-formados no mercado de trabalho não ocorre de forma imediata e, no caso em apreço, o padrão habitacional da família não deve ser óbice à concessão do benefício à parte que, individualmente, não possui rendas para suportar os encargos processuais. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Acerca da tutela provisória de urgência de natureza inibitória, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser…
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